Parecer n.º 49/1975
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Lisboa deve ser reenviado ao Tribunal de Contas para este conceder o seu visto ou em acordão fundamentado, o recusar; 2 - No caso de eventual recusa do visto, e não
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Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Lisboa deve ser reenviado ao Tribunal de Contas para este conceder o seu visto ou em acordão fundamentado, o recusar; 2 - No caso de eventual recusa do visto, e não
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
mostra-se, em geral, conforme com a ordem jurídica portuguesa do ponto de vista dos valores e princípios que a enformam, tanto de direito interno, constitucional e ordinário, como internacional
Relator: LUCAS COELHO
atitude prudencial na perspectiva de semelhante vinculação deverá, no entanto, ser observada, vistos os deveres gerais de solidariedade que obrigam Portugal como Estado comunitário, o disposto e os principios
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 1 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), visto neles predominar a componente de tecnicidade
Relator: MILLER SIMÕES
entidade - pessoa singular ou colectiva - que organize um complexo material e humano com vista a gestão ou exercicio das actividades ai contempladas; 3 - Consequentemente, não pode ser outorgada
Relator: GONÇALVES PEREIRA
materias em apreço pelo novo Codigo Civil; 5 - Não existem assim, do ponto de vista juridico, obstaculos a assinatura da Convenção relativa ao "reconhecimento da personalidade juridica das sociedades, associações
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Serviços de Saude; 2 - Sempre com ressalva da autorização do Governo Central, com vista a defesa contra a desnacionalização das missões catolicas, podem os medicos estrangeiros nelas integrados, exercer
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Criminal. Seguidamente se apresentam, pois, os comentários que o aludido Anteprojecto parece suscitar, com vista à sua transmissão à entidade consulente, se merecerem a concordância de Vossa Excelência. I) Nota ... Conteúdo do bilhete de identidade Por uma questão de coerência do sistema, e com vista, até, a facilitar aos destinatários do diploma, a apreensão do regime relativo ao conteúdo
Relator: LUCAS COELHO
1 - Nos termos do n 4 do artigo 48 do Tratado CEE