Parecer n.º 28/1951
Relator: PIRES DA CRUZ
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido seguinte: O
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Relator: PIRES DA CRUZ
Em face das considerações anteriores emite-se parecer no sentido seguinte: O
Relator: PIRES DA CRUZ
Para o direito portugues, a lei reguladora da sucessão legal (legitimaria e
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes ultimos; 4 - O reconhecimento do direito a pensão referido na conclusão primeira depende
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
para ocupar o lugar de terapeuta ocupacional de 3ª classe do quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve ser reenviado ao Tribunal de Contas
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
próprios direitos à personalidade e à integridade física e moral, bem como à identidade pessoal (4). O Projecto em análise não tomou, acertadamente, posição sobre esta questão