Parecer n.º 6/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
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Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de
Relator: ANTONIO CAEIRO
previstos no Decreto-Lei n 513-E/79, de 24 de Dezembro, em condições de igualdade com os cidadãos portugueses
Relator: CUNHA RODRIGUES
navios em Portugal; 2 - Os estrangeiros podem ser armadores em Portugal em condições de igualdade com cidadãos nacionais, ressalvada a restrição decorrente do principio formulado na conclusão anterior
Relator: PADRÃO GONÇALVES
conseguir trabalho para os conjuges que deverão ser tratados em termos de igualdade com os cidadãos do pais receptor, observadas que sejam as apontadas restrições decorrentes
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
SENHOR CONSELHEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, EXCELÊNCIA: Sua Excelência o Ministro da
Relator: LUCAS COELHO
1 - Nos termos do n 4 do artigo 48 do Tratado CEE