94-0418
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e 565/94
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e 565/94
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
Nacional de Navegação, E.P., relativos a caducidade imediata dos contratos de trabalho, com o fundamento de tal extinção decorrera não dos actos administrativos impugnados, mas do proprio decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
integram o conteudo de legislação do trabalho, pois que todas se reportam aos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. IX - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal de todas as normas
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - As comissões de trabalhadores das empresas pertencentes ao Estado ou a
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 152/93
Relator: TAVARES DA COSTA
decidido em repetidas ocasiões num sentido que se considera de manter. II - Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: ALVES CORREIA
Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do acordão n. 153/93
Relator: BRAVO SERRA
Quanto ao objecto do recurso interposto pelo Ministerio Publico, remete-se para os fundamentos constantes do Acordão n. 153/93
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 153/93
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do acordão n. 153/93. II - Objecto do controlo da constitucionalidade são apenas as normas juridicas e ja não outros actos publicos, designadamente decisões judiciais