Parecer n.º 50/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões ou pela obtenção de quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais ou de registo, a que se refere o artigo
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Relator: LOURENÇO MARTINS
isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões ou pela obtenção de quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais ou de registo, a que se refere o artigo
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do n 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77, de 29 de Setembro, referido a alinea
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: MIGUEL CAEIRO
1 - O selo nos arrendamentos, tanto o do papel como o do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniárias, unilateralmente impostas por um Estado membro, que incidam sobre mercadorias pela circunstância da passagem pela fronteira, isto ... justificados no âmbito do artigo 36 do Tratado de Roma e afectam as obrigações impostas aos Estado membro pelos artigos 9 a 16 do referido Tratado, sendo, nessa medida, iligítimos
Relator: HENRIQUES GASPAR
Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniarias, unilateralmente impostas por um Estado-membro que incidam sobre mercadorias pela circunstancia da passagem pela fronteira, isto ... justificada no ambito do artigo 306 do Tratado de Roma e afecta as obrigações impostas aos Estados-membros pelos artigos 9 a 16, sendo consequentemente ilegitima; 15- Todavia, o direito
Relator: PIRES DA CRUZ
terem feito a captura; 2 - ter a captura sido efectuada antes de pago o imposto; 3 - ter sido efectivamente pago o imposto
Relator: Eugénio Sequeira
quando não se encontrar em causa nenhuma restituição oficiosa dos impostos; 6. No caso de já terem sido restituídos parte dos juros devidos relativos à quantia agora a restituir
Relator: A. São Pedro
taxas fiscais, sendo assim uma espécie do género tributos (onde se incluem além dos impostos, as taxas e as contribuições especiais - contribuições de melhoria e por maior despesa