Tribunal Central Administrativo Sul
1. O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. A norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, ao dispôr que na execução do julgado se desconta a parte da participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado padece de inconstitucionalidade material; 3. São diferentes os factos geradores nos juros indemnizatórios e nos moratórios: ali uma liquidação ilegal e aqui, o atraso no pagamento de uma obrigação de indemnizar, não sendo as duas cumuláveis no mesmo período temporal; 4. No caso de não serem pedidos juros na decisão anulatória, o prazo de 30 dias para cumprimento espontâneo do julgado pela AT inicia-se, não do trânsito em julgado dessa decisão, mas sim da data do pedido de tais juros formulado em requerimento à mesma AT, e decorre dentro do período de 60 dias (art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77); 5. Os juros devidos, são indemnizatórios até à data do termo para cumprimento espontâneo do julgado pela AT, e moratórios para além deste termo para cumprimento espontâneo, àqueles às taxas fixadas para as obrigações civis (art.º 559.º do CC), quando não se encontrar em causa nenhuma restituição oficiosa dos impostos; 6. No caso de já terem sido restituídos parte dos juros devidos relativos à quantia agora a restituir, no seu cálculo devem aqueles serem tomados em conta, sob pena de se liquidarem juros duas vezes sobre o mesmo capital
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