61/13.2PTFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
44 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: MONTEIRO DINIS
elaboração da legislação do trabalho, conceito que abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição. V - No caso, todas as normas que integram o pedido respeitam ... plano abstracto, pode ser assumido pela lei delegada de diversificadas maneiras. XVII - O direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 59 na lei fundamental, enquanto assegura a realização do homem
Relator: ARTUR VARGUES
ainda se diga, o artigo 58º, da Constituição da República Portuguesa, tutela o direito ao trabalho de todos. Só que, este não é um direito absoluto e, in casu ... horas para o desenvolvimento da atividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada a dignidade da pessoa humana
Relator: MONTEIRO DINIS
exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilicitos, traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito ao trabalho (artigo 59 da Constituição ... direito haja de ser exercido sob pena de "prescrição" em nada invalida a consideração fundamental de que esse prazo, alias, relativamente dilatado, não restringe o exercicio do direito ao trabalho
Relator: VITAL MOREIRA
Todos os direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores importam, em alguma medida, limitações ou compressões dos poderes absolutos da entidade patronal em relação aos trabalhadores; e nada ... Constituição torna o poder disciplinar imune a tais compressões em homenagem aos direitos dos trabalhadores. II - E indiscutivel que a Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, estabelece um regime
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. III. Este, no entanto, na sua vertente de direito
Relator: ALVES CORREIA
I - Um acto administrativo contido num Decreto-Lei preenche seguramente o conceito
Relator: SÉNIO ALVES
Não padece de inconstitucionalidade (maxime, por pretensa violação do princípio constitucional do direito ao trabalho) a norma contida no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio
Relator: SANDRA FERREIRA
existência de prévia suspensão provisória do processo a ela faz referência na fundamentação de direito e concretamente nas operações de determinação da medida concreta da pena. 3. Constando dos autos ... aditando tal factualidade aos factos provados. 4. Pese embora tenha consagração constitucional o direito ao trabalho, a sua limitação por via da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ALBERTO BORGES
Penal) não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o que prevê e protege o “direito ao trabalho” (artigo 58º da Constituição da República Portuguesa
Relator: GILBERTO CUNHA
pena acessória. IX- A aplicação da proibição de conduzir não posterga o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, apenas o constrangendo na medida da limitação decorrente da condução em estado
Relator: FERNANDA PALMA
origem, com os inerentes direitos e deveres funcionais. deste modo, nem a permanência na função pública, nem a segurança no emprego, nem o direito ao trabalho, foram postas em causa ... serviço pela funcionária, que, no entanto, está já fora do âmbito dos referidos direitos. IV - Só seria configurável uma violação da Constituição se a cessação da comissão de serviço provocasse
Relator: GUILHERME DA FONSECA
obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes ... entendido não haver lugar ao pagamento de tal indemnização, mas sendo justamente esse o direito peticionado pelos interessados, equivale a dizer que esse acórdão não teve em linha de conta
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – O art. 170.º, n.º1, al. b) do Código da
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros da sua Família", adoptado por consenso da 45 Sessão da Assembleia Geral ... garantir a todos os trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, desde que se encontrem no seu território e dependam a sua jurisdição, os direitos reconhecidos na presente Convenção
Relator: HELENA MELO
direito ao descanso e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais ... estabelecimento afecto à restauração, não há colisão de direitos entre o direito ao descanso dos residentes e o direito ao trabalho e à iniciativa privada dos requeridos, a exercer para
Relator: ANSELMO LOPES
artº 3º, nº 2 da Lei nº 122/99, de 20-08 e do direito ao trabalho, pois tal preceito estabelece exactamente que é a decisão que aplica a medida ... situações pontuais, por motivos de saúde, obrigações cívicas, etc.) e quanto ao direito ao trabalho, os arguidos têm muitos outros que lhes são limitados pelas medidas aplicadas
Relator: FERNANDES DA SILVA
trabalho o trabalhador está obrigado ao dever de lealdade ao empregador – artº 20º/1, d), da LCT; 121º/1, e), do Código de Trabalho de 2003; 128º/1, f), do Código de Trabalho ... cláusulas dos contratos individuais de trabalho e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato