Tribunal da Relação de Guimarães

2086/04-2

Data
2005-01-10
Relator
ANSELMO LOPES
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Decidindo o Tribunal da Relação alterar a medida da prisão preventiva para a medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, condicionada à verificação pela 1ª instância, de todos os requisitos necessários à sua execução, não pode o Tribunal a quo vir a decidir facultar ao arguido o exercício da sua profissão ou de qualquer trabalho no exterior. II - Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo cada medida estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos dos arguidos. III - Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação. IV - A circunstância de àquela medida acrescer controlo à distância, não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa. V - Afinal, se após a decisão superior se vier a permitir que o arguido trabalhe, isso traduz-se numa alteração da medida aplicada pelo Tribunal da Relação para a prevista no artº 200º, nº 1, al. c), parte final - a de proibição de permanência, de ausência e de contactos -, sendo certo que os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são totalmente diferentes. VI - Para a permissão de trabalhar não vale a invocação do disposto no artº 3º, nº 2 da Lei nº 122/99, de 20-08 e do direito ao trabalho, pois tal preceito estabelece exactamente que é a decisão que aplica a medida que define eventuais autorizações de ausência (que devem ser situações pontuais, por motivos de saúde, obrigações cívicas, etc.) e quanto ao direito ao trabalho, os arguidos têm muitos outros que lhes são limitados pelas medidas aplicadas e que só o são por força dos factos indiciados e que só a eles são imputados. VII - Os arguidos também têm direito ao lazer e nem por isso se concebe que se autorize a sua ida à praia ou às discotecas!

Texto integral (1320 palavras)

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDO José … RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi preso preventivamente por decisão de 14-07-03, da qual, sem êxito, veio a recorrer (fls. 173 e ss). Tal medida foi sendo reapreciada, sempre com a sua manutenção, e também tais decisões foram objecto de recurso para este Tribunal, que as manteve integralmente, por acórdãos de 05-01-04 e de 24-05-04 (fls. 160 e ss e 165 e ss). Porém, por acórdão de 06-09-04 (fls. 156 e ss), a prisão preventiva foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, condicionada à verificação pela 1ª Instância, de todos os requisitos necessários à sua execução. Nesse acórdão diz-se que se mantêm os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga (…), ficando devidamente acautelados com a imposição da medida cautelar de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica. Já depois da prolação desse acórdão, com data de 13-09-04, deu entrada a informação do IRS (fls. 148 e ss) sobre a viabilidade daquele meio de vigilância e onde se dá conta da pretensão do arguido em trabalhar no ginásio propriedade da sua companheira, definindo-se, desde logo, os horários e o modo de transporte. Tendo os equipamentos de vigilância sido instalados em 15-09-04 - Não se entende como é que a comunicação do IRS é posterior ao recurso que decidiu a medida e bem assim como é que a aplicação dos meios de vigilância ocorreu antes do trânsito em julgado de tal acórdão, o que apenas ocorreu em 29-09-04 e tendo o processo sido remetido à 1ª instância em 30-09-04., o IRS solicitou ao Tribunal de Barcelos que, uma vez que a decisão judicial que alterou a medida de coacção não se pronunciava explicitamente quanto à possibilidade de o arguido exercer actividade laboral, informasse em conformidade (fls. 152). Nesse mesmo sentido, também o arguido veio apresentar o requerimento de fls. 153. Em 24-09-04, foi então proferida a seguinte decisão: Atento o disposto no art. 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, o direito ao trabalho que ao arguido assiste, quer seja remunerado ou não, e a informação prestada pelo I.R.S. constante de fls. 4654 e 4655 (há condições favoráveis para a execução da vigilância), autorizo o arguido José… a deslocar-se de sua residência para fins profissionais, nos termos constantes do ponto 5.1 de fls. 4654.* MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É deste despacho que vem interposto recurso, subordinado às seguintes conclusões: 1ª – No douto acórdão da Relação de Guimarães entendeu-se que continuava a verificar-se o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; 2ª – Entendeu-se também que as exigências cautelares se tinham atenuado, uma vez que o perigo de perturbação do inquérito era praticamente inexistente, pelo que os fins do processo penal ficavam devidamente prevenidos e acautelados com a imposição da medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica; 3ª – Ao consentir-se que o arguido se ausente da sua residência para prestar trabalho (a título gratuito) no ginásio X, sito em …, propriedade da sua companheira, desde as 9 horas até às 18 horas, o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa deixam de ser assegurados, até porque o arguido é pessoa com importantes ligações e ramificações no mundo do comércio de combustíveis, tem fortes ligações comerciais a Espanha e aos demais co-arguidos, dois deles de nacionalidade venezuelana; 4ª – Acresce que ainda não existem meios técnicos que permitam fiscalizar se o arguido se encontra efectivamente a trabalhar nas instalações do Ginásio X; 5ª – Em última linha a observância desta obrigação ficaria sempre dependente da vontade do próprio arguido e nada nos autos nos habilita que o mesmo se mostre disposto a afastar-se da senda que vem trilhando, certamente para poder continuar a usufruir das elevadas quantias em dinheiro que as actividades imputadas ao arguido lhe têm proporcionado; 6ª – Ao decidir-se conforme se fez no douto despacho, foram violados os artºs 193º, nº 1 2 nº 2, 201º do CPP (este último conjugado com o Dec. Lei 122/99 de 20 de Agosto). Pede-se a revogação de tal despacho, proibindo-se o arguido de se ausentar da residência para fins laborais.* RESPOSTA O arguido respondeu para dizer que não se verificam quaisquer obstáculos à sua pretensão, havendo todas as possibilidades de vigilância.* PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto opina no sentido da procedência do recurso.* PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.* QUESTÕES A DECIDIR A questão a decidir é apenas a de se saber se a decisão recorrida deve ou não ser mantida. * FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade. Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos dos arguidos. Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação. Quando se decide que um arguido fica obrigado a permanecer na habitação, é isso mesmo que se quer dizer, não se podendo maleabilizar essa medida para situações concretas que a desvirtuariam. Esta medida - que é também denominada de prisão preventiva domiciliária - é, pode dizer-se, a segunda mais grave das taxadas na lei e a sua aplicação exige, em elevado grau, a ponderação dos perigos no artº 204. A circunstância de acrescer controlo à distância não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa. Assim, repete-se, quando se decide aplicar tal medida, toda a decisão é condicionada por ela em concreto e não com (im)possíveis variantes, pois a lei tem resposta taxativa para todas as situações. No caso em presença, o Tribunal recorrido tinha que respeitar o âmbito da decisão do Tribunal superior, estando-lhe vedada a sua alteração. Essa decisão não contemplava qualquer ausência e nem as que vieram a ser decididas se inscrevem naquelas que podem ocorrer no cumprimento de tal medida, restritas que devem ser a situações pontuais, por motivos de saúde, obrigações cívicas, etc. Afinal, aquilo que o Mmº Juiz recorrido acabou por fazer foi alterar a medida aplicada por este Tribunal da Relação para a prevista no artº 200º, nº 1, al. c), parte final - a de proibição de permanência, de ausência e de contactos -, o que, insiste-se, lhe não é permitido. Louva-se o Mmº Juiz no artº 3º, nº 2 da Lei nº 122/99, de 20-08, e no direito do arguido ao trabalho, mas fá-lo sem razão. Aquele preceito estabelece exactamente que é a decisão que aplica a medida que define eventuais autorizações de ausência (as acima indicadas) e quanto ao direito ao trabalho, o arguido tem muitos outros que lhe estão limitados pela medida aplicada e que só o são por força dos factos indiciados e que só a ele são imputados. O arguido também tem direito ao lazer e nem por isso se concebe que se autorize a sua ida à praia ou às discotecas! Os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artº 204º e a sua adequação ao caso concreto. Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações apontadas e com a sua permanência em local diferente da habitação, mesmo que vigiado electronicamente. * ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida.* Sem custas.