6841/19.8T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
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Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento ... motivação do despedimento, alega que os factos imputados ao trabalhador, em sede de processo disciplinar, constituem igualmente objeto de investigação em processo contraordenacional que corre termos no Serviço de Regulação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: TAVARES DA COSTA
eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho ... como a "SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados ... proibida a utilização pela empregadora de prints de mensagens e fotos de cariz sexual processadas no Messenger que lhe foram cedidos por vontade das trabalhadoras destinatárias, pese embora o trabalhador
Relator: MARIO DE BRITO
I - O principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável
Relator: VITAL MOREIRA
Constitucional. II - Não constitui garantia constitucional das entidades patronais o "pleno exercicio" do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos constitucionais e legais ... suposta violação do principio de igualdade. E que se as garantias processuais dos despedimentos ( processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então
Relator: LINA COSTA
mesma Lei prevê-se que o trabalhador pode constituir advogado em qualquer face do processo disciplinar, o qual exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador
Relator: MOISÉS SILVA
imagens obtidas são um meio de prova proibido para efeitos de serem utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pelo trabalhador com vista à aplicação
Relator: MONTEIRO DINIS
outro consagra uma imposição dirigida ao legislador no sentido deste criar uma disciplina normativa que de satisfação, nos diversos planos do seu exercicio, a esse direito. XVI - A Constituição, porem ... apreço que consente a entidade patronal a suspensão da prestação do trabalho fora do processo disciplinar e na ausencia de justificação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
concorrerem várias causas de ilicitude (inexistência de razões substanciais para despedir e inexistência de processo disciplinar), associado a um grau de culpa do empregador bastante elevado
Relator: JOÃO NUNES
podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil], se tendo o trabalhador alegado que foi despedido ilicitamente o tribunal vem a decretar ... vida…», e apenas se prova que (o trabalhador) não foi alvo de processo disciplinar e que a partir de determinada data não mais exerceu a actividade para a empregadora
Relator: ANDRÉ PROENÇA
confissão reduzida a escrito; por isso, os factos considerados provados na decisão final do processo disciplinar, desde que atenuantes ou dirimentes da responsabilidade do trabalhador, devem ser considerados na decisão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, julga não inconstitucional a norma do
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Remete para os fundamentos do acordão n. 153/93. II - Objecto do
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 153/93.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Não e de abordar a questão previa da eventual irrecorribilidade para
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, julga não inconstitucional a norma do
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, publicado no Diario da Republica, II