Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que determina a amnistia de infracções discilinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos.
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho.
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