203/12.5GBCTX
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita pela defesa
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Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita pela defesa
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Regime Geral das Contra-Ordenações consagra o direito de audição e defesa do arguido. II – Esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido
Relator: FERREIRA RAMOS
acusação, designadamente pelo caracter vago, generico ou indeterminado dos respectivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o ambito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas ... garantias constitucionais da sua audiencia e defesa (artigo 269, n 3, da Constituição da Republica
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
artigo 30 do Decreto n 34553, nem representa o cerceamento das garantias de defesa dos arguidos, nem pode, por qualquer forma, considerar-se desprestigiante para a Ordem dos Advogados ... objectivo e assegurar condições de defesa tecnicamente especializada em processo de segurança; b) Afigura-se, no entanto, duvidoso que alguma vez tenha constituido instrumento adequado a realização daquele
Relator: FERNANDO PINA
prazo desta), sendo certo que não ocorreu qualquer limitação gravosa dos direitos de defesa
Relator: CABRAL BARRETO
caso concreto, a anulação de todo o processo disciplinar apos a apresentação da defesa pela arguida
Relator: GILBERTO CUNHA
I - A simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente
Relator: TAVARES DA COSTA
A adopção pela Policia Judiciaria de um documento requerido pelo ofendido ou
Relator: MILLER SIMÕES
1- O Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto