3236/13.0TJVNF-I.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ... taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde logo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- Subsumindo-se a situação fática no artigo 280.º, nº 3
Relator: Hélder Vieira
refere o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas do valor da causa, impõe ... remanescente da taxa de justiça, o que, na proibição do excesso, convoca os princípios da proporcionalidade e da igualdade, na adequação do valor da taxa de justiça aos custos
Relator: ANABELA RUSSO
preceituado no artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, os trabalhadores (e seus familiares) quando litiguem em matéria de direito do trabalho ... pressuposto) “matéria de direito de trabalho”, deve ser interpretada, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
3.Convocando, por sua vez, a emissão conceitual ínsita na redacção do art. 529º (custas processuais), funciona como dimensão obsidiante e inarredável considerar que o apuramento do montante da taxa ... concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: PEDRO LIMA
I – Resultando do n.º 1 do artigo 25.º do RCP
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Conforme o disposto no art. 529º, n.º 1, do C
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O Regulamento das Custas Processuais (RCP) consigna que as custas processuais
Relator: FERNANDO FREITAS
I – Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de