04040/10
Relator: ANÍBAL FERRAZ
processo novo. 2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas
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Relator: ANÍBAL FERRAZ
processo novo. 2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas
Relator: RIBEIRO MENDES
fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade no estabelecimento dos regimes que condicionam a tributação e isenções. III - A decisão
Relator: João Conde Correia dos Santos
exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª Na sua versão original, o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das custas para o disposto nos artigos ... custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O estatuto das associações e dos partidos politicos abrange não so
Relator: RIBEIRO MENDES
taxa, como era o imposto de justiça, e a alteração do respectivo regime, não carecia o Governo de qualquer autorização legislativa, pois, cabe na competencia do Governo a criação ... taxas, visto ser "pacificamente aceite que a reserva de lei parlamentar em materia fiscal, consignada na alinea i) do n. 1, do art. 168 da CRP, se reporta aos impostos
Relator: Francisco Areal Rothes
administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados. IV - Sendo certo ... prazo mais do que razoável para os cidadãos se aperceberem das mudanças operadas no regime das custas nos processos judiciais tributários e, por outro lado, o regime jurídico instituído
Relator: BRAVO SERRA
I - O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não está na disponibilidade do julgador admitir o pagamento das custas em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa execução para pagamento de quantia certa, na pendência
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4