2091/21.9BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
exclusão da única proposta apresentada a concurso determina necessariamente a revogação da decisão de contratar, e assim a extinção do procedimento concursal, conforme decorre do disposto no artigo
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
exclusão da única proposta apresentada a concurso determina necessariamente a revogação da decisão de contratar, e assim a extinção do procedimento concursal, conforme decorre do disposto no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções propostas anteriormente, estipulem um aumento tão acentuado que seja susceptivel de ferir as expectativas dos litigantes ... garante a Constituição. V - As normas em causa, nas custas a pagar nas acções propostas anteriormente, não são normas retroactivas porque a divida de custas so nasce na condenação
Relator: TAVARES DA COSTA
dessa decisão e não segundo a lei em vigor a data em que foi proposta a acção, pois e com a sentença que surge a obrigação de custas. Assim
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A responsabilidade pelas custas do processo executivo sumário na pendência
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de renúncia expressa a reclamar da conta final e liquidação
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Para efeitos de pagamento a serem efetuados no âmbito do processo
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: MANUEL BARGADO
I - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações