Parecer n.º 50/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
11 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial; I.1-a gratuitidade prevista não restringe
Relator: BRAVO SERRA
ponderado que, face a inexistencia de principio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se tera de aceitar que a liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar ... legislativa determinante de aumento de custas. VI - Embora a Constituição não aponte para a gratuitidade da administração da justiça, se a quem ela recorre for exigido o pagamento de elevados
Relator: MARIA DA PURUFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
Relator: RUI PEREIRA
quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 20 da lei fundamental não impõe o acesso gratuito aos tribunais mas tão-so impede que este possa ser contrariado por insuficiencia de meios economicos, não se vislumbram vicios
Relator: TAVARES DA COSTA
Não decorre do preceito do artigo 20 da Constituição o imperativo de uma justiça gratuitamente administrada, mas sim a garantia do exercicio da tutela jurisdicional dos direitos mediante um acesso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
norma do artigo 20, n. 1, da Constituição, não contem um imperativo de gratuitidade da justiça, antes confere ao legislador uma liberdade de conformação, necessariamente delimitada pela garantia duma tutela
Relator: MESSIAS BENTO
recorrida. II - O direito de acesso aos trbunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, podendo o legislador exigir o pagamento de custas judiciais, desde que na fixação
Relator: BRAVO SERRA
dado que, por um lado, o estabelecimento das custas não subverte qualquer conteudo de gratuitidade do direito de acesso aos tribunais - conteudo esse que não existe - e, por outro lado