93-0162
Relator: MONTEIRO DINIS
Constando do acordão a condenção em custas do recorrente mas não havendo
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Relator: MONTEIRO DINIS
Constando do acordão a condenção em custas do recorrente mas não havendo
Relator: BRAVO SERRA
I - Resulta do disposto nos artigos 666º, nºs 1 e 2, e
Relator: ALVES CORREIA
como uma tarefa de natureza administrativa e não como uma actividade materialmente jurisdicional, em termos de ser constitucionalmente legitima a atribuição por uma lei ou por um decreto-lei autorizado ... secretario judicial", sem que os interessados possam interpor recurso para o juiz e material inconstitucional, uma vez que o artigo 20, n. 1, da Constituição garante a todos os cidadãos
Relator: BRAVO SERRA
primeira dimensão, a proibição de distinções desprovidas de fundamento material bastante. V - Ora, ponderado que, face a inexistencia de principio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça, se tera ... divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente de inexistencia de fundamento material bastante, existe que conduza a ter-se por violado o principio da igualdade quando duas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
interesses ou de pretensões" em que se traduz a função jurisdicional. Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas so pode ser proferida por um juiz e não ... materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos 205 e 206 da Constituição (na versão anterior a Lei Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional
Relator: MESSIAS BENTO
I - O objecto do recurso deve ser restringido as normas cuja inconstitucionalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
I- Depois da Lei nº 7/2012, o valor da ação deixou de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ANTERO VEIGA
A cláusula constante de transacção judicial de que "as custas em dívida
Relator: CRISTINA NEVES
I. O princípio da precipuidade, previsto no artº 541 do C.P.C., significa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em sede de condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois
Relator: MANUEL BARGADO
I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não