2440/21.2T8VCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois critérios: um geral, o da causalidade, e outro supletivo, que é o do proveito. 2- Pelo critério geral da causalidade, as custas
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois critérios: um geral, o da causalidade, e outro supletivo, que é o do proveito. 2- Pelo critério geral da causalidade, as custas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. 3.- A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum
Relator: HELDER ALMEIDA
exclusivamente deu causa ao processo e quem - por força da aplicação do princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, em função do artº 446 nº1 e 2 do C.P.C. - deve
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
I - Se o juiz, após conhecer da primeira questão suscitada no recurso
Relator: MOREIRA DO CARMO
iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; 8. Ao invés ... regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais
Relator: ANA PATROCÍNIO
geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção, nos termos
Relator: ANA PATROCÍNIO
Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco
Relator: MANUEL BARGADO
legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito processual, que surge associado à regra da sucumbência
Relator: MÁRIO SERRANO
regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art.º 446º do CPC para a generalidade das situações processuais
Relator: Ana Patrocínio
Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica
Relator: HÉLDER ROQUE
defesa dos direitos da massa falida, como decorrência da aplicação do princípio da causalidade, estreitamente, relacionado com o incidente e não com o litígio. O incidente da reclamação da conta
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica
Relator: HÉLDER ROQUE
desenvolvimento normal da lide, a respectiva tributação estriba-se, não já no principio da causalidade - o dar causa às custas, revelado pela sucumbência na causa -, mas antes no principio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
decisão legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas