923/11.1TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
30 resultados nos descritores e sumários · 119 no texto integral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
Relator: MONTEIRO DINIS
despedimento sem justa causa, constante do artigo 53 da Lei Fundamental, consente uma certa margem de liberdade de configuração legislativa concreta do conceito de justa causa, mas o legislador não ... despedimento com base em motivo atendivel, contemplada na versão originaria do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. XIII - O alargamento do conceito de justa causa operado pela
Relator: ANDRÉ PROENÇA
artº 9º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 para que integre justa causa de despedimento; para o efeito é sempre necessário que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos ... excesso que praticou e mostrando-se arrependido, embora integre infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento pois que não está preenchido o requisito da impossibilidade prática de subsistência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
235/92 que o despedimento decidido com alegação de justa causa pode ser judicialmente declarado insubsistente, o tribunal só pode executar tal tarefa, com a necessária certeza e segurança jurídica ... assim, um requisito de licitude do despedimento, e o incumprimento dessa formalidade ad substantiam não permite ao tribunal conhecer de uma justa causa não devidamente invocada. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador ... mesmo após advertências da entidade empregadora, é de concluir que a Autora foi despedida com justa causa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
despedimento do trabalhador, por justa causa, tem de resultar de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação ... Também se tem entendido como requisito para que se verifique justa causa, a proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor, mas, no fundo, também
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da entidade patronal, no caso de despedimento ilícito e de não optarem pela reintegração, é assegurada uma indemnização equivalente à retribuição ... constitui uma garantia específica da mulher grávida. II - O direito à indemnização por despedimento sem justa causa de trabalhadora grávida é um direito fundamental integrador dos direitos, liberdades e garantias
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: RIBEIRO MENDES
figura da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador (justa causa não disciplinar). São admissiveis os despedimentos individuais fundados em causas objectivas não imputaveis a culpa do empregador ... conceito constitucional de justa causa e susceptivel de cobrir factos, situações ou circunstancias objectivas, não se limitando a noção de justa causa disciplinar aceite no Direito do Trabalho desde
Relator: MOISÉS SILVA
iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes ... dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário do relator
Relator: TAVARES DA COSTA
para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado
Relator: FERNANDES DA SILVA
assim o conceito de justa causa, nos termos da previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não parece legitimo afirmar-se que o estabelecimento, pela lei ordinaria
Relator: CABRAL BARRETO
1 - As Casas de Cultura da Juventude (CCJ), adstritas às delegações regionais
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – A remissão para as descrições legais constante de um contrato de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Um responsável de balcão de uma entidade bancária que mande o
Relator: ALVES CORREIA
desse mesmo regime geral. XIII - Tambem não viola o principio da proibição dos despedimentos sem justa causa condensado no artigo 53 da Constituição na medida em que a cessação ... deva entender-se que tal caso ainda esta coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo