2715/11.9TBACB.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
são de molde a desactualizar e desaplicar a sua doutrina; II - Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a que respeita
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Relator: FRANCISCO CAETANO
são de molde a desactualizar e desaplicar a sua doutrina; II - Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a que respeita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
erro sobre a forma de processo especial, quando o fim concreto para que processo foi utilizado não corresponde ao fim a que lei o destina. II - A dívida de indemnização ... valor da moeda, tal como no comum das obrigações pecuniárias. IV - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato é admissível ao credor exigir do devedor
Relator: GARCIA MARQUES
entidades destinatarias dos referidos despachos deixar de exercer o direito autorizado; 3 - O Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) assumiu, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n 488/71 ... Fevereiro, a natureza de instituto publico sem caracter empresarial, configurando-se com um "fundo especial dotado de personalidade juridica", com um patrimonio proprio a administrar; 4 - Os outrogantes dos contratos
Relator: CATARINA GONÇALVES
acção declarativa especial instituída pelo Dec. Lei nº 269/98 de 01/09 é adequada para exigir o pagamento de honorários por serviços prestados e de despesas efectuadas ao abrigo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha
Relator: ESTEVES REMÉDIO
ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar, que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura
Relator: SALVADOR DA COSTA
Navios da Madeira - MAR funciona em relação aos navios como registo de natureza especial; 3 - Para os efeitos daquele registo, o conceito de navio abrange as embarcações de comércio
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
elege como factor de competência especial o local do cumprimento da obrigação, que no caso de venda de bens será o local efectivo onde devem ou foram entregues. 4. Apesar
Relator: BARATEIRO MARTINS
como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC). 3 - Fechado entre os “sócios/subscritores
Relator: FELIZARDO PAIVA
trabalho cessado por despedimento, ainda que com efeitos reportados a 01/12/2011, a acção especial de impugnação devia ter sido instaurada nos 60 dias subsequentes – artº 387º
Relator: SÍLVIA PIRES
Portugal, quando fora do território nacional, ou jogos de não bancados ou de bingo, especialmente autorizados pelo membro do Governo da Tutela. III - Resultando da matéria de facto provada
Relator: ROSA TCHING
seja fraccionado em certo número de fracções”. 5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
gerais mencionadas no nº 2 do parecer; 4ª - O projecto em questão suscita, na especialidade, as observações constantes do n.º 3 do parecer, que poderão ser tidas em conta
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção
Relator: MIGUEL CAEIRO
falta de preceito especial em contrario, o provimento interino de funcionarios contratados so pode ser convertido em efectivo mediante a celebração de novo contrato; 2 - Deste modo, o provimento
Relator: FURTADO DOS SANTOS
artigo 31 do Decreto-Lei n 38247, de 9 de Maio de 1951, regulou especialmente a situação juridica e o destino do cargo de arquitecto de 3 classe da extinta
Relator: CANCELA DE ABREU
essa disposição esta revogada pelos Decretos 28571, 33586 e 34411, o primeiro dos quais especialmente resolve o caso do recorrente; - em face desse diploma, era, para efeitos de contagem
Relator: LOPES NAVARRO
não so porque o relatorio do Decreto 31592 procura justificar a suspensão da omissão especial para Moçambique por razões que não traduzem expressamente a falta de cumprimento do contrato
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A circunstância dos DL's n.º 185/81 e n.º