Tribunal Central Administrativo Norte
I. A circunstância dos DL's n.º 185/81 e n.º 427/89 não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento corresponde a uma intenção do legislador e não consubstancia uma «lacuna legis», pelo que as diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade. II. O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime decorrente dos referidos diplomas. III. Com a entrada em vigor dos DL's n.º 184/89 e n.º 323-A/89, que reestruturaram o estatuto remuneratório da função pública, foi extinta a gratificação prevista no art. 03.º, n.º 3 do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL n.º 185/81, para os assistentes que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos. IV. A disposição do n.º 5 do art. 23.º do DL n.º 50-A/2006 (diploma legal que veio executar o OE para o ano de 2006), visou apenas confirmar o regime de extinção da gratificação referida supra. V. A norma que extinguiu a referida gratificação não ofende o princípio trabalho igual salário igual, consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, pois que, embora o trabalho do assistente em causa fosse de natureza e quantidade semelhantes ao do professor-adjunto, ele seria, dada a diferença de habilitações entre aquelas duas categorias de docentes, sempre qualitativamente diferente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.