85-0234
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico, por imposição legal
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico, por imposição legal
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
contenciosamente irrecorríveis por carecerem de definitividade vertical, visto deles caber a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente. III - O Direito ao recurso contencioso consagrado constitucionalmente ... intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - O art. 268º, nº 4, da CRP, na redacção resultante de revisão constitucional de 1989, não inconstitucionalizou a exigência de recurso
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I. Em recurso jurisdicional, constitui forma adequada de ataque à decisão recorrida
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa ... acautelar. II - Assim interpretado o referido preceito é compatível com o texto constitucional. III - Se com a acção de reconhecimento de direito o recorrente pretendia obter a alteração do valor
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
1. Estabelece a alínea c) do art.º40º do ETAF, que compete
Relator: António Coelho da Cunha
Constitucional de 1989. II - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos
Relator: Magda Geraldes
I - O disposto no artº 113º, nº1 da LPTA, obriga o sujeito
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... omissão de pronúncia, pois que, embora tenha sido suscitada nos autos a questão da constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais apontados, o Tribunal acabou por olvidar completamente
Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, não e
Relator: Fonseca da Paz
I - A norma do nº 5 do art. 21º do D.L. nº