Tribunal Central Administrativo Sul

00419/04

Data
2005-10-06
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O art. 69º nº 2 da LPTA não é inconstitucional, nem se encontra revogado pela Rev. Constitucional de 1989. II - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos normais. III - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1, al. d) do C.P. Civ.) não se verifica quando o tratamento dado a uma certa questão prejudique, por si só, o conhecimento de outra ou outras.

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