18 resultados nos descritores e sumários · 107 no texto integral

  1. TRE

    2243/18.1T8STR.E1

    Relator: ANA MARGARIDA LEITE

    não teria sofrido os danos decorrentes da falta de restituição do montante aplicado naquela subscrição caso o banco réu tivesse cumprido os deveres de informação respeitantes ao exercício da atividade ... dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, sendo de aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo

  2. TCANsó sumário

    00202/05.3BECBR

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso ... determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele

  3. TRE

    383/23.4T8FAR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. 4. Visto que nos encontramos perante direitos irrenunciáveis ... referido factor deve ser oficiosamente aplicado se, entre a data da alta e a data da decisão em sede de processo de acidente de trabalho, o sinistrado atingir

  4. TCASsó sumário

    07568/14

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    artigo 79º do RGIT, opera uma distinção precisa entre os requisitos da decisão que aplica a coima e os elementos que devem constar da sua notificação. IV. A nulidade ... decisão que aplicou a coima, não pode ser suprida pelo teor da notificação da decisão, cujo regime está previsto no nº 2 do artigo 79º

  5. TRG

    2349/06-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    pressupostos fácticos é que se chegou ao quantitativo diário da multa aplicada a este arguido. II – Com efeito, apenas se averiguou que este arguido já foi julgado no âmbito ... facto histórico atribuído pela acusação ao arguido – motivação “de facto” - e em seguida aplica a lei aos factos – motivação “de direito”, sendo por esta ordem de resto que os juízes