Texto integral (3680 palavras)
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: P…, Lda (executada).
Apelado: J… (exequente).
1. Nos presentes autos foi proferido o despacho seguinte:
Requerimento da executada de 19/02/2020 (referência citius 34915161):
Veio a executada requerer a nulidade da venda do imóvel, a nulidade de todos os atos de disposição e oneração desde 29/04/2014 até à presente data, a nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel.
Para tanto, em suma, invoca apenas que o imóvel foi vendido a quem era terceiro, alheio ao processo de venda. Na verdade, diz que foi apresentada uma proposta por uma sociedade “P… Alimentar, Lda.” e o título de transmissão foi emitido a favor de G….
Vejamos os factos processualmente relevantes:
1. Por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar ao exequente uma determinada quantia em dinheiro.
2. A exequente não se dignou cumprir o judicialmente determinado.
3. Forçou, por isso, a instauração da presente execução por parte do exequente.
4. Em 11/07/2013 (cf. fls. 76 e ss.) foi penhorado um imóvel nos autos pertença da executada.
5. Por ofício de 10/10/2013 (cf. fls. 87) foi a executada notificada para se pronunciar sobre a modalidade e valor base do imóvel a vender. Nada disse.
6. Em 23/01/2014 (cf. fls. 91) foi determinada a venda em proposta em carta fechada, pelo valor base de € 72 617,62 e a executada foi disso notificada por ofício dessa mesma data (cf. fls. 92). Mais uma vez, nada disse.
7. Após publicitação da data nos termos habituais, em 23/03/2014 (cf. fls. 107) foi realizado auto de abertura de propostas a que a executada não se dignou assistir nem se fez representar. Na ausência de propostas, determinou-se a venda por negociação particular.
8. O agente de execução designou encarregado da venda em 29/04/2014 (cf. fls. 108) e a executada foi notificada disso mesmo (cf. ofício dessa data e constante a cópia a fls. 110).
9. Em 12/12/2014 o encarregado de venda informou ter proposta para venda por 19 000.
10. Notificadas as partes (sendo a executada por ofício de 16/12/2014), exequente e executada vieram requerer que a proposta não fosse aceite, por ser baixo o valor. A executada, que pela primeira vez teve intervenção nos autos (cf. requerimento de 15/01/2015 a fls. 133 e ss.), não se insurgiu contra a falta de identificação do proponente/comprador.
11. Por despacho de 20/01/2015 (fls. 139) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
12. Em 28/04/2015 (fls. 144) o encarregado de venda apresenta proposta de € 21 000.
13. Notificadas as partes, exequente e executada vieram requerer que a mesma não fosse aceite. Mais uma vez, a executada nada disse (ver seu requerimento de 12/05/2015, a fls. 153 e ss.) quanto à essencialidade da identificação do proponente/comprador.
14. Por despacho de 26/05/2015 (fls. 158) não se autorizou a venda pelo valor proposto.
15. Em 14/05/2018, ainda sem novas propostas, a executada foi removida do cargo de fiel depositária do imóvel (cf. ofício de fls. 208) e, por auto de 16/11/2018 (fls. 234), foi entregue o imóvel a outro depositário.
16. Em 15/01/2019 foram as partes notificadas de nova proposta, nada tendo sido dito pela executada.
17. Em 9/02/2019 a encarregada de venda veio dizer que tinha proposta de compra por um valor de € 34 150. Não indicou quem era o proponente.
18. Notificadas as partes (designadamente a executada, por ofício de 13/02/2019), apenas o exequente se pronunciou pela aceitação da mesma. A executada nada disse: nem quanto ao valor proposto, nem sobre a falta de identificação do comprador.
19. Em 4/07/2019 a encarregada de venda veio indicar os dados do comprador (fls. 280), o que foi notificado às partes (designadamente à executada por ofício de 10/07/2019).
20. Decisivamente, verifica-se que em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G….
21. As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).
22. A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.
23. Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).
24. Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.
25. A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.
26. Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).
27. E, em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.
28. E as partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).
29. Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 – cf. fls. 334).
30. Finalmente, por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de €2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez.
31. Apenas em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação.
Apreciando.
Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador.
Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um ato que a lei não admita” ou a “omissão de uma ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil).
Era o que bastaria para que a invocação da nulidade fosse improcedente.
O mais impressivo, porém, é a circunstância de a executada e ora requerente ter sido notificada de todos os atos processuais relevantes atempadamente, ter deixado decorrer todos os prazos (pois até foi avisada, atempadamente, da data da realização da escritura) e só agora vir tentar anular a venda e, sem qualquer sustentação factual ou outra, pretender a “nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel”.
Ou seja, notificada da penhora, nada disse. Notificada da venda por abertura de proposta, nada disse. Notificada da venda por negociação particular, nada disse, a não ser sobre o valor. Em 16/12/2019 foi notificada do termo de adjudicação (incluindo, naturalmente, a identificação do comprador) e nada disse. Notificada da conta e nada disse.
Deixou decorrer todos os prazos legais, pelo que qualquer nulidade que entendesse ter sido cometida na venda (o que, reafirma-se, não se vislumbra) teria de se considerar sanada (cf. artigo 199.º n.º 1, do Código de Processo Civil) a partir do momento em que deixou decorrer o prazo legal de 10 dias (cf. artigo 149.º n.º 1, do Código de Processo Civil) desde que foi notificada, pelo menos, através do ofício de 16/12/2019.
A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está terminado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado).
Assim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o incidente deduzido pela executada a 19/02/2020 (referência citius 34915161).
Condena-se a executada e ora requerente na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta.
2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem:
1. O art.º 811.º n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular.
2. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, à formalidade de apresentação das propostas.
3. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço.
4. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta.
5. Recebidas as proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC.
6. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao formalismo da citação, i.é, a (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal).
7. Refere o n.º 1 do art.º 827.º, mostrando -se integralmente o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, identificação completa do proponente e numero de identificação fiscal os bens são entregues ao proponente emitindo o agente de execução o título de in casu transmissão a seu favor.
8. Entender que a identificação do proponente como irrelevante na venda de bem por negociação particular, é um manifesto atropelo a todas as normas aplicáveis ao regime da venda de bens na ação executiva.
9. A alínea c) do n.º 1 do art.º 839.º, do CPC, informa que a venda só fica sem efeito, se for anulado o ato da venda, nos termos do n.º 1, art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, quando existir a prática de um ato que a lei não admita.
10. A transmissão do bem imóvel dos presentes autos a um terceiro alheio à execução, designadamente à fase da apresentação das propostas e a emissão de título de transmissão do mesmo imóvel a outrem, que à semelhança daquele, não apresentou proposta, fere de nulidade a venda, devendo por isso ser declarada, por efeito da prática de atos pelo Tribunal Ad Quo, que a lei não admite, bem como pela omissão de atos por ela prescritos.
11. A tempestividade da arguição da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, obedece à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade nos termos do disposto no art.º 149.º, do CPC.
12. Ensina a doutrina, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo (Cf. M. Andrade, , 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC 5.º-424 e 2.º - 507; 87.º -24; Antunes Varela, 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Vide Cód. Proc. Civil, Noções Anot. Comentário RLJ Manual Direito Processual, 3.º -134 e s.) Anotado, Abilio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, Maio 2015, pag. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º.
13. Apesar de ser intempestiva o incidente de declaração de nulidade da venda à mercê daquele entendimento doutrinário, a intempestividade encontra-se sanada com o presente recurso.
14. Tendo, portanto a ora recorrente, agido com a prudência que deveria, com protelação justificada do processo, com a entrada do incidente de declaração de nulidade da venda, não se aplicando, por isso, o preceituado no 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, defira o incidente de declaração de nulidade de venda, com as demais consequências ali peticionadas e absolvendo-se a recorrente da condenação em multa.
3. Não foi oferecida resposta.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Notificado, não foi oferecida resposta.
5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se a venda deve ser declarada nula, como pretende a recorrente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS A ATENDER
Os factos a atender são os que resultam do despacho recorrido, das alegações e conclusões da apelante e do mais que resultar dos autos.
B) APRECIAÇÃO
No caso dos autos, frustrou-se a venda através de propostas em carta fechada, pelo que o tribunal, com o acordo das partes, ordenou a venda através de negociação particular.
Aplicam-se à venda através de negociação particular as regras previstas para a venda em propostas em carta fechada, previstas nos art.ºs 818.º, 819.º, 823.º, 827.º n.º 2 e 828.º, ex vi art.º 811.º n.º 2, todos do código de processo civil.
O art.º 819.º do CPC prescreve:
1. Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.
2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.
A venda só fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º do CPC (art.º 839.º n.º 1, alínea c), do CPC.
O art.º 195.º do CPC, prescreve:
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
A invocada nulidade decorrente da falta de notificação da executada sobre a identidade do comprador, a existir, está sujeita ao regime jurídico previsto nos art.ºs 197.º e 199.º do CPC.
Nos termos do art.º 199.º n.º 1 do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Está assente que:
“Em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G….
As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289).
A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor.
Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293).
Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel.
A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019.
Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331).
Em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução.
As partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335).
Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 – cf. fls. 334).
Por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de €2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez.
Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação”.
Estes são os elementos factuais que constam do despacho recorrido, não impugnados pela apelante executada, e que encontram correspondência com o que consta dos autos.
Estes factos mostram com clareza que a executada teve conhecimento da identidade do comprador pela primeira vez em 22/07/2019 e foi tendo conhecimento da identidade deste comprador em várias outras notificações subsequentes.
Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas notificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração.
A executada poderia arguir a nulidade no prazo de 10 dias, como decorre do disposto no art.º 149.º n.º 1 do CPC.
A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar ferido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada.
A arguida alega que: “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo”.
Mais conclui que: “apesar de ser intempestivo o incidente de declaração de nulidade da venda à mercê daquele entendimento doutrinário, a intempestividade encontra-se sanada com o presente recurso”.
A apelante entende que mesmo que a nulidade esteja sanada pelo decurso do prazo, se dela reclamar para o tribunal que a tiver praticado e este a indeferir, pode recorrer deste despacho e o tribunal conhecerá da nulidade como se tivesse sido arguida tempestivamente.
Todavia, não é como conclui a apelante.
O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da nulidade como se tivesse sido arguida em devido tempo perante o tribunal onde, alegadamente, foi cometida.
O tribunal de recurso aprecia o despacho recorrido que indeferiu a nulidade e averigua da justeza da decisão. Ou seja, verifica se o despacho recorrido indeferiu bem a nulidade por esta ter sido arguida depois do prazo legal.
É o caso dos autos. Este tribunal de recurso só pode apreciar se, em face dos factos assentes, a decisão recorrida aplicou adequadamente o direito.
No caso concreto, como já referimos, o despacho recorrido proferiu douta decisão conforme ao direito e aos factos concretos.
A execução iniciou-se em 2013. Já lá vão sete anos e o processo continua por resolver.
É inaceitável esta morosidade. As pessoas sentem-se justamente indignadas com estes atrasos. A conduta da executada demonstrada nos autos não é colaborativa.
Arguiu uma nulidade apesar de saber que estava a fazê-lo fora do prazo legal e que seria indeferida pelo tribunal de primeira instância, com vista a poder recorrer para este tribunal e assim causando mais um atraso no processo.
O art.º 531.º do CPC prescreve que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
A conduta da executada e da sua mandatária revela culpa grosseira, a merecer sanção efetiva, pelo que muito bem andou o tribunal recorrido em condenar na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta.
A executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, sabia que o incidente da nulidade foi arguido fora do prazo e apesar disso não se coibiu de invocar uma nulidade que estava sanada.
A conduta referida é manifestamente censurável, sendo fortemente reprovada pela comunidade jurídica. A executada, através da sua mandatária, teve uma atitude manifestamente abusiva no processo.
Neste contexto, não só se confirma a decisão de primeira instância quanto a esta questão, como também se condena a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso – art.ºs 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirma-se o douto despacho recorrido e condena-se a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, confirmar o despacho recorrido e condenar a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 05 de novembro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço