Parecer n.º 106/1988
Relator: TAVARES DA COSTA
citado, artigos 4, alinea c), 17, n 2, e 35, n 1); 3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação
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Relator: TAVARES DA COSTA
citado, artigos 4, alinea c), 17, n 2, e 35, n 1); 3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
nele prosseguem logo que cesse o serviço militar, sem prejuizo da contagem deste na antiguidade no quadro; 2 - O consequente retardamento da conversão em definitivo do provimento provisorio não pode
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: CAMPOS COSTA
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro
Relator: LOURENÇO MARTINS
República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código Administrativo -, não pode ... Administração, sem lei expressa em contrário, incluir na antiguidade do candidato o período que decorreu entre a data provável da sua contratação e o início de funções como assistente estagiário
Relator: Carlos Maia Rodrigues
artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa
Relator: PADRÃO GONÇALVES
concurso publico, em tais circunstancias, for posteriormente contratado pela Administração, a sua antiguidade e contada a partir do exercicio efectivo de funções publicas
Relator: GONÇALVES PEREIRA
prazo previsto no contrato para a prova de aptidão profisisonal; 2 - A antiguidade e a promoção, no caso de vir a ser concedida a nomeação definitiva, regem-se em termos