89-0366
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais
Relator: CORREIA DE MESQUITA
alinea 3) do Decreto-Lei n 368/72, de 30 de Setembro; 2 - E aos tribunais criminais, funcionando em plenario, que compete proceder ao julgamento de um processo por crime
Relator: ANTONIO SAMAGAIO
Cofre Geral dos Tribunais, consagrava apenas uma regra geral que veio a admitir excepções, ainda que aquelas tivessem lugar em processo penal por infracções criminais; 2- O citado paragrafo ... tambem não revogaram o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro; 4- Retirada a competencia aos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n 173-A/78, de 8 de Julho, para o julgamento
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicio da função jurisdicional incumbe aos tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo - Constituição da Republica Portuguesa de 2 de Abril ... artigos 205 e 206; 2- No exercicio dessa função cabe, em principio, aos tribunais judiciais, de primeira instancia, segunda instancia e Supremo Tribunal de Justiça ( utilizando a terminologia do texto
Relator: RIBEIRO MENDES
Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para a criação de novos tipos criminais e de definição de uma pena. Nem pode dizer-se que haja uma delegação inconstitucional ... Constituição). IV - A norma impugnada, não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio
Relator: RIBEIRO MENDES
apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função ... apreciação o Ministerio Publico não esta a legislar sobre a definição das penas criminais ou dos seus pressupostos
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - No ambito dos acidentes de viação, o legislador impõe aos estabelecimentos
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A publicação de certos actos de conteudo normativo no jornal oficial
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), actualmente extinto
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com o artigo 10, n 2, do Decreto-Lei
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A execução das medidas privativas de liberdade que, nos termos do
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O processo penal constitui uma estrutura legal de equilibrio entre o