Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 124/1976

Data
1976-11-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O exercicio da função jurisdicional incumbe aos tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo - Constituição da Republica Portuguesa de 2 de Abril de 1976, artigos 205 e 206; 2- No exercicio dessa função cabe, em principio, aos tribunais judiciais, de primeira instancia, segunda instancia e Supremo Tribunal de Justiça ( utilizando a terminologia do texto Constitucional - artigo 212), a competencia para o julgamento de crimes de qualquer natureza; 3- A instrução dos processos criminais - nas suas fases preparatoria e contraditoria - compete aos Juizes de Instrução Criminal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 42 do Estatuto Judiciario, aprovado pelo Decreto-Lei n 44278 de 14 de Abril de 1962, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 201/76, de 19 de Março e do 1 do Decreto-Lei n 618/76, de 27 de Julho; 4- As actividades de instrução preparatoria são realizadas sob a direcção dos juizes de instrução criminal, quando não seja caso de estes directamente as efectuarem, a elas presidindo, cabendo a sua execução a Policia Judiciaria, nas areas da sua competencia ou aos respectivos agentes do Ministerio Publico - artigos 32, n 4 e 224 da Constituição, artigo 1 do Decreto-Lei n 618/76; 5- Relativamente aos crimes para cuja instrução a Policia Judiciaria tinha competencia a nivel nacional anteriormente a 4/5/1976, alem da actuação preventiva que mantem, continua a competir-lhe a realização da instrução a esse nivel, sob a direcção de um juiz de instrução criminal e sem prejuizo de este directamente a efectuar; 6- No caso de a conduta do agente preencher, na sua tipicidade, a figura de um dos crimes considerados essencialmente militares - previstos no Codigo de Justiça Militar, parunico do artigo 1 - são competentes para o seu julgamento os tribunais militares - Constituição da Republica Portuguesa, artigo 218, n 1; 7- De igual modo, tambem e da competencia dos tribunais militares o julgamento dos crimes dolosos que a lei venha a equiparar aos essencialmente militares - n 2 do citado artigo 218; 8- As diligencias de instrução dos crimes referidos nas conlusões sexta e setima são levadas a efeito pelo serviço de Policia Judiciaria Militar - Decreto n 520/75, de 23 de Setembro - sob a direcção de juizes de instrução criminal; 9- Os tribunais militares são competentes para o julgamento dos agentes militares dos crimes submetidos a sua jurisdição, bem como dos agentes civis desses mesmos crimes, ou dos crimes com eles conexos, nos termos das disposições constantes do Livro III do Codigo de Justiça Militar, em vigor de acordo com o artigo 293, n 2 da Constituição e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n 640/75, de 15 de Novembro; 10-Na observancia dos principios consignados nas conclusões antecendentes respeitar-se-a, no entanto, a competencia para julgamento ja anteriormente fixada - n 7 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa.

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