90-0264
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
16 resultados nos descritores e sumários · 24 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: CARDOSO DA COSTA
1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 143/90.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 143/90.
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos n. 393/89, 435/89, 31/91 e
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: SALVADOR DA COSTA
Codigo de Processo Penal); 7 - Tratando-se, porem, de crime cujo procedimento criminal dependa de queixa, so se mantem a detenção quando, em acto a ela seguido, o titular ... principios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possivel; 11- Para efeitos do disposto no artigo 257, n 2, do Codigo de Processo Penal são autoridades de policia criminal
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: MANUEL MADURO
gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos integrara ... Todavia a circulação de gado/carne nas circunstancias apontadas na conclusão anterior não sera punida criminalmente se se provar que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada