Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos, quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.
I - E ja constante e reiterada a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal.
II - O preceito em questão não viola o principio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico.
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