00670/08.1BEBRG
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de
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Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - Nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de
Relator: CARLOS GIL
daquela que na decisão foi relevada. II - Nas situações em que o erro de julgamento da matéria de facto deriva simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão ... proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Recorrente assenta a sua pretensão anulatória, a verificar-se, poderá conduzir a um julgamento distinto daquele que foi adoptado, mas não implica, como é sabido, a nulidade da sentença
Relator: ANABELA RUSSO
nulidade processual, ainda que dessa omissão de diligências de prova possa resultar afectado o julgamento da matéria de facto, a determinar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. II. No que se refere ... primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. III. Objetivamente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
julgado na ausência, devidamente representado por advogado, sempre que for notificado das datas de julgamento e o tribunal não considere indispensável a sua presença (arts 196º, 313 e 333º ... arguido, apesar de ter prestado TIR, não foi notificado da data designada para julgamento por falta de depósito de notificação postal simples. 4. Não será julgado na sua ausência
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A autorização para a realização da audiência na sua ausência, dada
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento, fixado no art. 607°, nº 5 do NCPC. 2.- A prova de um facto assenta
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
apresentação não tenha sido possível ate àquele momento, ou quando a necessidade resulte do julgamento em 1ª instância, tem em vista questões de prova, factos ou de direito que sejam ... facto se venha juntar um documento que já podia ter sido apresentado antes do julgamento, apenas com o propósito de alterar a convicção do tribunal. - Para que a emenda
Relator: Luís Migueis Garcia
solução, quando o tribunal explicitamente rejeitou relevância desses factos para questão a decidir no julgamento, fixando os demais e dizendo do direito. III) - Não há erro de julgamento quando
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
autoridades desse país para efeitos da sua notificação pessoal da data designada para julgamento, da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e para
Relator: LUÍS JARDIM
exceção. 4. Ao juiz cabe gerir a contenda de molde a não afunilar o julgamento de tal objeto processual em função dos seus pré-juízos sobre a mais certeira construção
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
envio da comunicação de resolução, é prematuro o conhecimento, sem produção de prova em julgamento, da excepção da caducidade
Relator: JOSÉ FLORES
identidade prevista no art. 581º, do Código de Processo Civil. - Se não resulta do julgamento conexo alguma questão prejudicial obstativa do conhecimento ou deferimento da pretensão dos Autores nesta lide
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
subjectivamente superveniente o conhecimento da data das reclamações dos defeitos, referidas em audiência de julgamento pela legal representante da A., quando, na contestação, a Ré alegou que a A. apresentou
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não admitiu a junção de documentos cuja apresentação ocorre quando já decorria o julgamento, cuja extemporaneidade não tem justificação legal e cuja prova não se destina a factos com relevo