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Relator: JOÃO NUNES
entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade e profissional definido
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Relator: JOÃO NUNES
entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade e profissional definido
Relator: REGINA ROSA
expressão “direitos reais” mencionados no nº 2 do art. 824º/C.C. se incluir, por analogia, o arrendamento. II - Estando em causa a venda de coisa locada em processo executivo, deve
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
fundamentais que não preenchem o “núcleo duro”, nem se pode enquadrar nos denominados direitos análogos, nem a eventual violação dos mesmos não gera a nulidade, mas antes a mera anulabilidade
Relator: MARIA INÊS MOURA
face do disposto no artº 824, nº 2 do C.Civil, aplicável em face da analogia com as situações aí previstas. 3. A tal não obsta o elenco das causas
Relator: JAIME FERREIRA
implicitamente exigirá também o conhecimento dele e da deserdação por parte do deserdado, por analogia designadamente com o artº 2059º, nº 1, do CC. IV – Sendo manifesto que entre
Relator: JAIME FERREIRA
reais” mencionada no artº 824º, nº 2, do C. Civ., se dever incluir, por analogia, o arrendamento. V – Devem ser considerados como caducados os contratos de arrendamento e de subarrendamento
Relator: SERRA LEITÃO
nº2 al. b) é de caducidade, tendo natureza substantiva. II. Por interpretação extensiva ou analógica, é-lhe aplicável o disposto no nº2 do art.º 343 do C. Civil
Relator: RIBEIRO MENDES
social, tem uma dupla natureza: por um lado, configurar-se-ia como um direito analogo a direitos, liberdades e garantias, na medida em que tutelasse os cidadãos contra a privação