Tribunal da Relação de Coimbra
I. O prazo referido no art.º 772 nº2 al. b) é de caducidade, tendo natureza substantiva. II. Por interpretação extensiva ou analógica, é-lhe aplicável o disposto no nº2 do art.º 343 do C. Civil. III. Compete ao requerido a invocação e prova da caducidade do prazo, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal.
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