03272/06.3BEPRT
Relator: Vital Lopes
forma agravada de invalidade, 3. Será legítimo entender-se que é ofendido o conteúdo essencial do direito previsto no art.º103.º, n.º3 da CRP “numa situação, por exemplo
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Relator: Vital Lopes
forma agravada de invalidade, 3. Será legítimo entender-se que é ofendido o conteúdo essencial do direito previsto no art.º103.º, n.º3 da CRP “numa situação, por exemplo
Relator: Helena Ribeiro
CPTA. IV- Nas ações baseadas em contratos, o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de certo contrato gerador de direitos. V- Está-se perante uma ação
Relator: LUIS CRAVO
continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
remuneração do gozo que o contrato faculta ao arrendatário e que aparece como elemento essencial dele (artº 1038º, al. a) do Código Civil). III - O arrendatário constitui-se em mora
Relator: AUGUSTO CARVALHO
exclusividade das relações sexuais no período legal de concepção que foi, durante muito tempo essencial à imputação da paternidade a um dado progenitor, com o elevado nível de segurança atribuído
Relator: MANUEL CAPELO
direito de crédito deste sobre o devedor. II – São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade – ou benefício de excussão (artºs 627º
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: FERNANDO MONTERROSO
três anos e que ao caso concreto deve caber aquela medida. IV – É essencial que tais factos sejam averiguados e decididos com respeito do princípio do acusatório
Relator: LUCAS COELHO
produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir; 8. Interessa essencialmente à polícia administrativa a prevenção de danos sociais, visando os actos e medidas de polícia
Relator: FERNANDA PALMA
constituir um acto arbitrário. Ele é antes um acto praticado ao abrigo de poderes essencialmente discricionários, que, no entanto, pode incorrer não só no vício de desvio de poder
Relator: CABRAL BARRETO
distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço reside essencialmente na subordinação jurídica existente no primeiro; 3 - A subordinação jurídica que existe no contrato de trabalho
Relator: SOUSA BRITO
integral ou o abandono puro e simples da convenção em causa. II - A base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram a Convenção de Genebra não
Relator: BRAVO SERRA
legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbitrio constitui, pois um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade
Relator: MESSIAS BENTO
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: CARDOSO DA COSTA
Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a Convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues
Relator: MESSIAS BENTO
norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: COSTA MESQUITA
liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, coenvolvidas na autorização do citado artigo 6 da Lei n. 43/79, como coenvolvidas
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado
Relator: MONTEIRO DINIS
indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do Estado