Tribunal Central Administrativo Norte

03272/06.3BEPRT

Data
2016-06-23
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente conta-se não da data limite de pagamento voluntário do tributo, mas sim, da data do indeferimento – expresso ou silente – da reclamação graciosa, havendo que distinguir duas situações: - Se não for proferida decisão na reclamação, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e a partir daí o reclamante dispõe do prazo de 90 dias, contados desse acto silente, para deduzir impugnação - alínea d) do nº 1 do art.º102.º do CPPT; - Se for proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação dessa decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art.º102.º do CPPT. 2. A prática por um órgão da (então) DGI de actos da competência de outro órgão da mesma DGI, apenas é susceptível de conduzir à anulação dos actos praticados, não se reconduzindo a nenhuma forma agravada de invalidade, 3. Será legítimo entender-se que é ofendido o conteúdo essencial do direito previsto no art.º103.º, n.º3 da CRP “numa situação, por exemplo, em que se pretenda obrigar o particular a pagar um imposto criado por um órgão absolutamente incompetente para o fazer, com violação da reserva parlamentar, entidade constitucionalmente competente para criar a obrigação e determinar o pagamento”. 4. Tal não é o caso quando se apontem vícios ao próprio acto de liquidação, por violação dos pressupostos de incidência ou de competência para liquidar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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