93-0738
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
15 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: MONTEIRO DINIS
seus direitos. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta ... razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando
Relator: ALVES CORREIA
principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja ... fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo
Relator: SOUSA BRITO
prazos nas férias a uns, contagem a outros). Mas não é atentatória do princípio da igualdade, pois trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
correm em ferias todos os prazos relativos a arguidos presos não viola o principio da igualdade, pelas razões aduzidas nos Acordãos n. 213/93 e 384/93 do Tribunal Constitucional, em particular ... restrição do direito de recorrer. III - No contexto sistematico da norma em questão, o principio da celeridade do processo tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia
Relator: MAGALHÃES GODINHO
inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio da igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio da igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma
Relator: ANTÓNIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acórdão nº 118/90.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio de igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma