132/14.8GBLGS.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
terá dissociado da exigência de que, ao prever a aplicação de pena privativa da liberdade na excepção consagrada nesse n.º 5 do art. 389.º-A, teve em vista
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: VITAL MOREIRA
I - Da explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria
Relator: SOUSA BRITO
defesa em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes a liberdade na qualificação juridica do comportamento descrito na acusação. II - E da essencia das garantias ... adaptar a sua defesa a essa alteração. IV - A solução esta na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efectivo esse direito de ser ouvido, face
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
criminal e na mesma medida e extenção, quer estejam quer não estejam privados de liberdade e, nessa perspectiva, a previsão legal de um prazo de 10 dias para a interposição ... processo tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade da pessoa em face da privação dela enquanto a ultima palavra da justiça não tiver sido
Relator: SOUSA BRITO
actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais ... como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas. III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias
Relator: BRAVO SERRA
causa sancionamentos de não acentuada gravidade e que não contendam com a privação de liberdade, como seja a imposição de uma sanção pecuniaria não "convertivel" em prisão, e, terceiro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido
Relator: RAUL MATEUS
direcção, a propria decisão sobre materia de facto. XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motivação, não se pode
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acordão nº 172/94.
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acórdão nº 172/94.
Relator: MONTEIRO DINIS
Segue a fundamentação constante do Acordão nº172/94.
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Com o direito de presença do arguido na audiencia de julgamento
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Tendo o Tribunal Constitucional decidido uniformizar a sua jurisprudencia, deve cada secção
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.