03748/10
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
limite de 180 dias por ano. 20.ª — Com efeito, já não se encontra norma jurídica alguma no regime do trabalho em funções públicas que possa aplicar-se subsidiariamente ... faltas por doença, desde que justificadas, contarem para a antiguidade, sem limite. 34.ª — Norma que não pode aplicar-se aos magistrados do Ministério Público (salvo pessoas com deficiência, como
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
expressão "antiguidade na categoria" que faz parte da previsão da norma do nº 2, alineas a) e b), do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro ... particular, no tocante a funcionario ou agente de cuja progressão nos escalões descongelados pela norma do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90 se trate, essa duração
Relator: Rui Pereira
10º, quer concorram nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal. III – A norma em questão não contempla um tratamento discriminatório para quem quer que seja. O que acontece ... artigo 41º do EFJ, ou com qualquer norma que estabeleça um efeito jurídico por referência a um determinado momento fixado no tempo, constitui como que uma “fatalidade” inerente à cristalização
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
razão de ser da norma do artigo 794.º, n.º 1, do CPC implica que se verifique a prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
instituição de ensino superior pública de natureza fundacional. III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não constituem contrapartida do trabalho da autora. III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola
Relator: VERA SOTTOMAYOR
liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer. III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer. III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo
Relator: Rui Pereira
estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para a norma do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantida em vigor pelo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar-se com o disposto
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Decerto-Lei n 131/91, de 2 de Abril), não só por se tratar de norma especial, como por essa ser a solução que melhor se coaduna com a convergência tendencial
Relator: TAVARES DA COSTA
rectificado no n 151, de 4 de Julho seguinte, o juri contrariou as normas juridicas com as quais devia conformar e preteriu a fundamentação necessaria atribuida a candidata MARIA
Relator: FERREIRA RAMOS
Revolução a apreciação e declaração com força obrigatoria geral da inconstitucionalidade das suas normas