Tribunal Central Administrativo Sul

03748/10

Data
2010-09-21
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA
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Sumário

1. O montante da indemnização por rescisão do contrato de trabalho outorgada entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal, apenas era tributável na parte em que excedia o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora; 2. Não tendo o legislador fiscal, ele próprio, definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral; 3. E neste direito, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS.

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