Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o estatuído nas duas alíneas do nº 1 do artigo 10º do DL nº 343/99, de 26/8, o acesso à categoria de secretário de justiça está reservado aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos [de verificação cumulativa] referidos no artigo 9º, ou seja, prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior, classificação mínima de “Bom” na categoria anterior e aprovação na respectiva prova de acesso, e aos oficiais de justiça possuidores de licenciatura adequada, desde que possuam, também cumulativamente, sete anos de serviço efectivo, classificação de “Muito Bom”, e aprovação na respectiva prova de acesso. II – Nos termos da fórmula de graduação prevista no artigo 41º do EFJ, quer na versão originária do DL nº 343/99, de 26/8, quer na versão introduzida pelo DL nº 169/2003, de 1/8, o factor antiguidade na categoria constante da fórmula em causa deve ser aplicado em termos idênticos a todos os candidatos, quer concorram ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, quer concorram nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal. III – A norma em questão não contempla um tratamento discriminatório para quem quer que seja. O que acontece com o artigo 41º do EFJ, ou com qualquer norma que estabeleça um efeito jurídico por referência a um determinado momento fixado no tempo, constitui como que uma “fatalidade” inerente à cristalização duma dada situação de facto no tempo. IV – Se no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º do EFJ o recorrente ainda não detinha um ano completo na categoria de escrivão de direito, obviamente que não se podia subverter o espírito e a letra da lei, travestindo essa antiguidade na categoria em antiguidade na carreira, pois que esse entendimento é que seria susceptível de conduzir a uma discriminação positiva, violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que de todo não foram queridos pelo legislador. V – Por outro lado, a antiguidade na carreira já havia sido contabilizada ao recorrente, enquanto requisito de acesso, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do EFJ, através da exigência de pelo menos sete anos de serviço efectivo, pelo que voltar a valorá-la na fórmula de cálculo prevista no artigo 41º do EFJ seria conceder ao recorrente um tratamento de favor face a outros candidatos, tivessem eles sido admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º ou ao abrigo da alínea b).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.