713/08.9BESNT
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
alegações, a anulação posterior do despacho de admissão por a instância não ter sido suspensa como se impunha, não tem como consequência legal a anulação das alegações de Recurso
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
alegações, a anulação posterior do despacho de admissão por a instância não ter sido suspensa como se impunha, não tem como consequência legal a anulação das alegações de Recurso
Relator: FONSECA DA PAZ
vigor, não é de exigir o envio, à secretaria judicial, do original das alegações de recurso jurisdicional, por esta peça processual estar incluída na previsão do nº 4, e não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Encontramo-nos perante processo de impugnação, face ao qual o regime de recursos aplicável é o previsto no artº.280 e seg. do C.P.P.T. (cfr.artº.279, nº.1, al.a ... estatui no artº.282, do C.P.P.T., em processo judicial tributário a apresentação das alegações de recurso do recorrente não tem que ser notificada ao recorrido, cujo prazo para contra-alegar
Relator: Cândido de Pinho
estabilidade da instância, os vícios que sustentem o fundamento do recurso deverão estar contidos na petição de recurso, por ser aí que reside a causa de pedir ... núcleo da actividade jurisdicional que ao tribunal é pedida. II- As alegações finais do recurso contencioso não podem senão retratar a situação jurídica nos moldes definidos no articulado inicial
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à