Tribunal Central Administrativo Sul

713/08.9BESNT

Data
2025-03-20
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem ser antecipados se a prática do ato não tiver influência no exame ou na decisão da causa. 2 – Neste caso, a prática do ato constitui mera irregularidade, devendo o ato ser aproveitado sem necessidade da sua repetição depois de iniciado e antes de completo o prazo legal, atento o princípio da celeridade processual e o desiderato da composição definitiva do litígio em prazo razoável. 3 – Apresentado requerimento de Recurso que foi admitido e, depois, as respetivas alegações, a anulação posterior do despacho de admissão por a instância não ter sido suspensa como se impunha, não tem como consequência legal a anulação das alegações de Recurso que devem ser aproveitadas sem necessidade da sua repetição.

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