1061/22.7BEBRG
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental
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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental
Relator: VERA SOTTOMAYOR
jurisprudência, a sua verificação pressupõe uma manifesta divisão da jurisprudência sobre a questão essencial, visando a coerência e a segurança do sistema jurídico, nela não se incluindo a mera discordância
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º do CPC). 2. Esta acção especial apresenta, no essencial, três fases, a da apresentação dos articulados, produção de prova e decisão (cfr. artigos 892º
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente a (essencial) diferença, vigente nos processos civil e penal, entre a reclamação ou 'recurso de queixa
Relator: MONTEIRO DINIS
termos, de se poder afirmar que a surpresa dai resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso. VI - O recurso com o objecto que entretanto
Relator: MONTEIRO DINIS
conformidade com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição) cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
sobre a decisão quanto ao merito. III - A questão de constitucionalidade e elemento decisorio essencial e relevante quando, ainda que no ordenamento logico da decisão recorrida pareça ocupar uma posição
Relator: VITAL MOREIRA
processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso
Relator: NUNES DE ALMEIDA
acordão que, em processo eleitoral, fixa prazo para suprimento de determinadas irregularidades, baseando-se, essencialmente, no disposto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, configura