10 resultados nos descritores e sumários · 11 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    00710/05

    Relator: Cristina dos Santos

    nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo a nova forma de processo em prazo mais alargado(3 meses - art.º 58.º n.º 2 b) CPTA ... LPTA) que já tenha decorrido no domínio da vigência da forma processual antiga (recurso contencioso do acto administrativo) - artºs 297.º n.º 2 C. Civil

  2. TCANsó sumário

    01291/10.4BEAVR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    externo e posterior. 2. O n.º1 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”), prevê o caso mais grave ... aquele, face ao disposto no artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Não se forma indeferimento tácito pela falta de pronúncia em recurso hierárquico que visou

  3. TCASsó sumário

    2950/99

    Relator: A. Forte

    72º, do CPA. II)- Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros ... mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso

  4. TCASsó sumário

    2931/99

    Relator: A. Forte

    72º, do CPA. II)- Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros ... mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso

  5. TCASsó sumário

    2909/99

    Relator: A. Forte

    72º, do CPA. II)- Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros ... mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso

  6. TCANsó sumário

    01476/06.8BEBRG-A

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    manifesta ilegalidade da pretensão formulada, de forma a justificar a rejeição liminar do requerimento do interessado [artigo 116º nº2 alínea d) do CPTA], exige que surja como evidente a existência ... circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa no processo principal; II. O acto confirmativo exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade