10 resultados nos descritores e sumários · 11 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    00710/05

    Relator: Cristina dos Santos

    domínio da LPTA, aplica-se a lei nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo a nova forma de processo em prazo mais alargado(3 meses ... caso concreto, de uma situação que justifique a emissão de parecer em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especielmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos

  2. TCANsó sumário

    01103/06.3BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos ... alteração do uso de estabelecimento para restauração e bebidas é um acto constitutivo de direitos e constitui revogação ilegal deste acto, face ao disposto nos artigos 140º e 141º

  3. TCASsó sumário

    01344/06

    Relator: António Coelho da Cunha

    ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos, de objecto e dos respectivos fundamentos

  4. TCANsó sumário

    01476/06.8BEBRG-A

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    juízo de certeza sobre o bom [ou mau] direito, bastando aqui que seja formulado um juízo de aparência de bom direito, ou, dito de forma mais rigorosa, que seja ... primeiro caso, formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, e, no segundo, um juízo positivo sobre a probabilidade da sua procedência

  5. TCASsó sumário

    378/19.2BESNT

    Relator: SOFIA DAVID

    anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito; II - O CPTA, na revisão de 2015, introduziu ... confirmativa dessa primeira decisão, ainda que remeta para o sentido decisório e para os fundamentos aduzidos na 1.ª decisão que foi tomada; VI – O prazo de prescrição de créditos

  6. TCASsó sumário

    471/13.3BELLE

    Relator: ANABELA RUSSO

    tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste tiver sido adiantada, como fundamento de idêntico sentido de decisão, fundamentação parcial ou totalmente distinta, como demonstramos ser o caso ... artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. IX - A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação

  7. TCASsó sumário

    2950/99

    Relator: A. Forte

    mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso ... violação dos artºs 804º, 805º e 806º, do C.Civil. IV)- A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não pagas pontualmente pelo Estado

  8. TCASsó sumário

    2931/99

    Relator: A. Forte

    mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso ... violação dos artºs 804º, 805º e 806º, do C.Civil. IV)- A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não pagas pontualmente pelo Estado

  9. TCASsó sumário

    2909/99

    Relator: A. Forte

    mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso ... violação dos artºs 804º, 805º e 806º, do C.Civil. IV)- A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não pagas pontualmente pelo Estado

  10. TCASsó sumário

    06416/02

    Relator: Rui Pereira

    direito do militar a uma progressão na carreira – em si mesmo – não é um direito fundamental para efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, não sendo invocável ... conteúdo essencial” do direito à progressão na carreira militar como um bem jurídico, cuja lesão gere nulidade. II – A decisão constante de uma Portaria que procedeu à reconstituição da carreira