94-0413
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis
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Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis
Relator: SOUSA BRITO
alargar o ambito do recurso a decisão de indeferimento que, sendo autonoma, o não admitia. II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ... legitimidade para interpor o recurso, ainda que não tenha feito prova de insuficiencia de meios economicos. IV - A norma do n. 2 do artigo 32 da Constituição consagra, genericamente
Relator: GIL ROQUE
relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, apenas se admite a possibilidade de elas acederem ao apoio judiciário na modalidade de despensa total e parcial ... seja dificultado ou impedido em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, apontando claramente, face à fonte
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ligada. V - A segurança no emprego implica a construção legislativa de um conjunto de meios orientados a sua realização, onde se destaca a excepcionalidade dos regimes da suspensão ... imediatamente a garantia subjectiva da segurança no emprego dos seus destinatarios, mas e tambem meio de protecção objectiva da propria auto-organização dos trabalhadores e da liberdade sindical
Relator: RIBEIRO MENDES
seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e, em materia penal, afirma que o processo criminal assegurara todas as garantias ... redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) - o qual so admitia recurso para o Tribunal da Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O direito de acesso à justiça, tal como o direito à
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38º do
Relator: SILVA RATO
1. A interpretação da lei processual, deve ser efetuada dentro de um
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
I. A consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo a omissão do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- A Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3