365/08.6TMSTB.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
abono de família constitui um apoio do Estado à família para fazer face às despesas com os filhos. Assim, este contributo apenas é concedido, porque os menores existem
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
abono de família constitui um apoio do Estado à família para fazer face às despesas com os filhos. Assim, este contributo apenas é concedido, porque os menores existem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos pais ou à pessoa a quem a criança ou o jovem estejam confiados, e vise compensar os encargos familiares ... rendimentos de que são titulares os filhos daquele, a quem o abono de família foi atribuído. 3- Porque assim é, o abono de família dos filhos de devedor não integra
Relator: MÁRIO COELHO
abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial. 2. Como tal, não integra
Relator: MIGUEL CAEIRO
abono de familia devido aos trabalhadores por conta de outrem ou aos servidores do Estado, e relativo a pessoas internadas em estabelecimentos de assistencia particular mas mantidas por acordos
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
abono de familia, quer dos trabalhadores por conta de outrem na industria, comercio e situações equiparadas, quer dos servidores do Estado, a que haja lugar em relação a pessoas
Relator: JOSÉ LÚCIO
abono de família constitui uma prestação atribuída em função dos encargos familiares. 2 – O art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho exclui expressamente
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
serviço ou de suspensão de exercicio e vencimentos, so influi na satisfação do abono de familia nos termos e pelo modo previstos nos preceitos legais que regulam a concessão deste
Relator: QUESADA PASTOR
dispensada a comunhão de mesa e habitação, para efeitos de concessão de abono de familia nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 39844, de 7 de Outubro
Relator: TÁVORA VÍTOR
decisões que tenham sido colocadas pelas partes nos seus articulados. 2) O abono de família no caso de separação dos progenitores deverá ser entregue àquele que ficar com o menor
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
vivessem em conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar. VII. O abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião; antes constitui encargo do Estado (prestação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação