Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1963

Data
1963-03-14
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

O abono de familia devido aos trabalhadores por conta de outrem ou aos servidores do Estado, e relativo a pessoas internadas em estabelecimentos de assistencia particular mas mantidas por acordos de cooperação com os orgãos de coordenação da assistencia, deve ser pago directamente a estes orgãos.

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