Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/1958

Data
1959-02-11
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

O abono de familia, quer dos trabalhadores por conta de outrem na industria, comercio e situações equiparadas, quer dos servidores do Estado, a que haja lugar em relação a pessoas de familia internadas em estabelecimentos assistenciais, deve ser pago directamente a estes, nos termos do artigo 98 paragrafo unico do Decreto-Lei n 35108, salvo se faltar qualquer dos pressupostos da atribuição daquele direito definidos na lei, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 2 paragrafo a do Decreto-Lei n 33512 e 9 paragrafo 1 do Decreto-Lei n 39844.

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