323/10.0BECTB
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
facto de a explicação fornecida pelos sócios gerentes não ser verdadeira, e com o facto de ser impossível perceber onde estavam a ser utilizados os fundos provenientes de tal conta
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
facto de a explicação fornecida pelos sócios gerentes não ser verdadeira, e com o facto de ser impossível perceber onde estavam a ser utilizados os fundos provenientes de tal conta
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
avaliação indireta, muito menos o quantum apurado; o que está verdadeiramente em causa é a própria existência do facto tributário. Assim sendo, não há lugar a pedido de revisão prévia
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. V - A nulidade da omissão de pronúncia não é mitigada pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada
Relator: HELENA TELO AFONSO
fundamento para alterar a decisão dos factos impugnada. II – Não estando demonstrado que a ré tivesse prestado informação imperfeita, que não era “verdadeira e segura”, agindo com negligência grosseira
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
verdadeiramente importa não é a arrumação contabilística feita pelo contribuinte, mas a real natureza das coisas, porque ao Direito Fiscal interessa antender às situações de facto e não ao artificialismo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei presumem-se verdadeiras (art. 75.º da LGT), o que não significa que os contribuintes não as possam pôr fundadamente em causa ... realidade era diferente da declarada, ou seja, que a Recorrida não exercia, de facto, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. III – A Recorrente, para pôr
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
isenção prevista no artigo 11º, 3º, do CIMSISSD (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado ... automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada