Tribunal Central Administrativo Sul

108/11.7BECTB

Data
2026-05-14
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nunca se pode perder de vista o princípio da consideração da substância económica, já que “o que verdadeiramente importa não é a arrumação contabilística feita pelo contribuinte, mas a real natureza das coisas, porque ao Direito Fiscal interessa antender às situações de facto e não ao artificialismo que as encobre.”; II – Tendo os Recorridos demonstrado que os movimentos de levantamentos de bancos e as entradas em caixa não corresponderam a entradas ou recebimentos, mas a meras transferências entre contas, não faz sentido a alegação da Recorrente de que se tratava de fluxos financeiros que careciam de documento de suporte que titulasse o recebimento; III - Os documentos registados a crédito da conta Caixa (saídas de valores) e a débito da conta Bancos (entradas de valores), nenhuma relevância têm para efeitos das presentes correcções, na medida em que as mesmas incidiram só sobre os documentos registados a débito da conta Caixa (entrada de valores) e a crédito da conta Bancos (saída de valores), ou, mais concretamente, sobre os valores registados a crédito da conta Caixa por comparação com os valores facturados; IV – O presente processo reflecte, claramente, uma situação de prevalência da substância sobre a forma e de prossecução da verdade material, que a AT descurou, dando prevância à “verdade formal” dos registos contabilísticos que, como se viu, não espelhavam a existência de factos tributários, nomeadamente, a omissão de proveitos.

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